Professora e Autora Nelma Fontana: Acordo é inconstitucional
PARECER
Ao movimento acordarmelhor.com.br,
A respeito da 5ª edição do Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa, temos a dizer:
Dos fatos imputados
A nova edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP, publicada no dia 19 de março de 2009, foi construída sem a participação dos demais países lusófonos que aderiram ao Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, em detrimento do disposto no artigo 2º do referido documento, in fine:
“Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.”(grifo nosso)
A publicação traz a grafia nova de palavras alteradas pelo Acordo Ortográfico, mas também contraria o que foi firmado pelos sete países que participaram do tratado, quanto a alguns aspectos pontuais(1) . É o caso, por exemplo, do emprego do hífen na palavra coerdeiro. A Academia Brasileira de Letras decidiu, unilateralmente, contrariando o texto oficial do acordo, retirar o hífen e a letra H.
Da análise jurídica do caso concreto
A ciência política nos ensina que o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de maneira dicotômica, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional(2) . Tais sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, coordenadamente, a norma jurídica que lhes será aplicada. É o caso, por exemplo, dos tratados.
O tratado internacional, fonte do direito internacional, é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais Estados, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado internacional é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional estipulam direitos e obrigações entre si.
Assim, um acordo internacional não pode ser interpretado e executado por um só país, visto que, no plano externo, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados. Além do que, o direito internacional está pautado no princípio pacta sunt servanda (”os acordos devem ser cumpridos”). Dessa sorte, um Estado está obrigado, no plano internacional, aos acordos celebrados, quando consente em vincular-se juridicamente.
No Brasil, por força do disposto nos incisos VII e VIII do artigo 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República “manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos” e “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
As consequências destas disposições são as seguintes: o chefe do Executivo negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil e faz o encaminhamento ao Congresso Nacional para que sejam aprovados,via decreto legislativo. Posteriormente, o Presidente da República ratifica o tratado aprovado, que então passa a vigorar no Brasil, após a publicação no Diário Oficial da União.
De acordo com a jurisprudência assente do Egrégio Tribunal, o Brasil está inclinado a adotar a teoria dualista quanto aos efeitos de um tratado internacional no ordenamento jurídico pátrio, de sorte que a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e a externa envolve tratados e demais critérios que regem o relacionamento entre os diversos Estados, que só têm aplicabilidade no direito interno quando são recepcionadas pelo mesmo. Assim, a promulgação e a publicação subsequente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária.
Nesse diapasão, as possíveis modificações ao acordo internacional, no âmbito do direito interno, dependem de outra espécie normativa primária ou de modificação no texto da Lei Maior para produzirem efeitos, visto que prevalecerá o texto mais recente - lex posterior derogat priori. A lei mais recente prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 80.004.
A lei é o alicerce do Estado democrático de direito, de forma que somente a lei poderá criar direitos, garantias, deveres e obrigações. Sem lei ninguém será obrigado a fazer nem a deixar de fazer nada(3) .
A expressão “lei” tem uma conotação abrangente, pois além de fazer referência ao próprio texto constitucional, contempla as demais espécies normativas primárias, isto é, aquelas que passam por processo legislativo. São elas: as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções (art. 59 da CF), além dos tratados internacionais, que como regra geral, são recebidos como leis ordinárias.
Assim, não vivemos mais num Estado em que direitos e obrigações são criados ao arbítrio de alguém, mas apenas pela lei. Dessa forma, não poderia a Academia Brasileira de Letras, unilateralmente, criar o Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa, pois nos termos do artigo 2º do Acordo Ortográfico, os Estados signatários devem construir um vocabulário ortográfico comum de língua portuguesa.
A ABL ao inserir no VOLP algumas modificações, desrespeitou o acordo ortográfico e feriu o princípio da legalidade, pois qualquer modificação em tratado internacional recebido pelo Brasil depende da análise do Congresso Nacional e só pode ser feita por lei. O próprio Decreto Legislativo(4) que aprovou o texto do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa prevê:
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Assim, eiva-se de vício a 5ª edição do Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa.
Da conclusão
Em face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos acima explanados, conclui-se que:
a) A Academia Brasileira de Letras, ao publicar o Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa, transgrediu acordo internacional (art. 2 do Acordo Ortográfico);
b) As inovações contidas na 5ª edição do Vocabulário Ortográfico de Língua Portuguesa em desconformidade com o Acordo Ortográfico são inconstitucionais, por afronta ao princípio da legalidade;
c) Qualquer modificação ao disposto no Acordo Ortográfico depende de lei, pois somente a lei poderá criar direitos ou obrigações.
É o parecer.
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[1] De acordo com o professor Ernani Pimentel, ao analisar a nota explicativa da Comissão de Lexicologia e Lexicografia da ABL sobre os procedimentos metodológicos seguidos na elaboração da 5ª edição do VOLP, seis alterações desrespeitaram o Acordo Ortográfico. São elas:
a) Limitar as exceções de emprego do hífen às palavras explicitamente relacionadas no Acordo, admitindo apenas as formas derivadas e aquelas consagradas pela tradição ortográfica dos vocabulários oficiais, como passatempo, varapau.
b) Incluir no caso 1º da Base XV o emprego do hífen nos compostos formados com elementos repetidos, com ou sem alternância vocálica ou consonântica de formas onomatopeicas, por serem de natureza nominal, sem elemento de ligação, por constituírem unidade sintagmática e semântica e por manterem acento próprio: blá-blá-blá, reco-reco, trouxe-mouxe.
c) Incluir no caso 3º da Base XV, relativo às denominações botânicas e zoológicas, as formas designativas de espécies de plantas, flores, frutos, raízes e sementes, conforme prática da tradição ortográfica.
d) Excluir o prefixo co- do caso 1º, a), da Base XVI, por merecer do Acordo exceção especial na Obs. da letra b) da mesma Base XVI e por também poder ser incluído no caso 2º, letra b), da Base II (coabitar, coabilidade etc.). Assim, por coerência, co-herdeiro passará a coerdeiro.
e) Registrar a duplicidade de formas quando não houver perda de fonema vocálico do 1º elemento e o elemento seguinte começar por h-, exceto os casos já consagrados, com eliminação desta letra: bi-hebdomadário e biebdomadário, carbo-hidrato e carboidrato, mas só cloridrato.
f) Excluir o emprego do hífen com o prefixo an- quando o 2º elemento começar por h-, letra que cai, à semelhança do que preceitua o texto do Acordo para os prefixos des- e in-: anistórico, anepático. Na forma a- usa-se o hífen e não se elimina o h-: a-histórico.
[2] Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público: Tratados e Convenções. 5ª.ed. Renovar, 1997. pp. 1370
[3] Constituição Federal,artigo 5º,inciso II
[4] Decreto Legislativo nº 54, de 1995
Brasília, 2 de outubro de 2009.
Nelma Fontana

Professora de Direito Constitucional. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Católica de Brasília. Pós graduada em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Servidora pública por onze anos, já tendo trabalhado, inclusive, no Supremo Tribunal Federal.
Muito importante a Academia Brasileira de Filologia tomar parte nas decisões que se referem à língua portuguesa. O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa trouxe mais dúvidas do que exclarecimentos.
Cabe ao Congresso Nacional acompanhar de perto e aos especialistas lcontribuirem com o conhecimento para que seja revista essa questão da Reforma Ortográfica.
Felicito auqueles que estão à frente desse projeto para que haja uma participação maior daqueles que podem contribuir até chegar a elaboraçaõ de um novo texto que, depois de pronto, deverá ser apresentado à Academia das Ciências de Lisboa ee aos países membros da CPLP.